CIRCULAR – 15 de Julho de 2009

Protetor Facial para Riscos Elétricos
A Abraseg encaminhou para a Comissão Tripartite da NR06 a inclusão deste equipamento no Anexo I da NR06, visto que, os CAs destes equipamentos haviam sido cancelados por não estarem incluídos no referido Anexo. O Presidente da entidade esteve em Brasília, pessoalmente, entregando a documentação à DSST.

Luvas Cirúrgicas e de Procedimentos não Cirúrgicos de uso Hospitalar

01 de julho – Entrou em vigor, também para o comércio, a necessidade de que todas as luvas cirúrgicas e de procedimentos não cirúrgicos, de uso hospitalar, passem a ser comercializadas com o Selo de Conformidade do INMETRO. A partir desta data, também, o MTE passou a exigir o Certificado de Conformidade para a emissão do CA.

03 de Julho – Em reunião no DSST/MTE com OCPs e Laboratórios de Ensaio foi reafirmada a necessidade de cumprimento do item 6.9.3 da NR06 onde é determinado que todo o EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA.

Sugestão da CTPN da NR32
A Animaseg, Associação dos fabricantes de EPIs, se posicionou, oficialmente, junto ao DSST pela manutenção das Luvas Cirúrgicas e de Procedimentos não Cirúrgicos de uso Hospitalar como Equipamentos de Proteção Individual contestando, desta forma, a sugestão da CTPN da NR32, de que estes deixassem de sê-lo.

Por | 2018-01-12T17:56:06-02:00 janeiro 12th, 2018|Circulares, Circulares 2009|