CIRCULAR – 16 de Setembro de 2009

Atualidades sobre o CA

Equipamentos/Produtos
Em reunião realizada em julho, ainda sem ata, mas já com pronunciamento da DSST, foi decidido, pela Comissão Nacional Permanente de EPI negar a inclusão, como EPI, dos produtos/equipamentos:

Calça de motosserrista – Foi considerado que o equipamento não é uma barreira suficiente entre a fonte geradora de riscos e o trabalhador.
Vestimentas p/ proteção de hidrojato – A Comissão entendeu que não existe comprovação documental por meio de laudos técnicos nacionais ou internacionais da eficácia do produto.
Vestimentas p/Apicultura – A Comissão Entendeu que o produto não deve ser EPI, tendo em vista que a fonte geradora do risco em questão é inerente à atividade Outros Equipamentos/Produtos:
Protetor Facial p/Arco Elétrico – O processo foi encaminhado para análise da Comissão Permanente Nacional de Segurança e Energia Elétrica – CPNSEE,
Capuz de Segurança p/ partes giratórias ou móveis – A DSST eliminou o item que fazia referencia a este produto/equipamento do Anexo I da NR06, portanto este deixou de ser EPI.

Termo de Responsabilidade
O DSST/MTE está para publicar Portaria que englobará:
• As novas exigência para a emissão de CA para estes EPIs;
• Estenderá o prazo dos CAs para o setor se adaptar às novas exigências;
• Atualizara as Normas Técnicas para obtenção de CA.

Descrição do CA
O campo descrição do CA passou a ser objetivo e direto.

Por | 2018-01-12T17:49:09-02:00 janeiro 12th, 2018|Circulares, Circulares 2009|